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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003350-33.2026.8.16.9000 Recurso: 0003350-33.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Agravante(s): Município de Cianorte/PR (CPF/CNPJ: 76.309.806/0001-28) CENTRO CÍVICO, 100 PAÇO MUNICIPAL - CENTRO CÍVICO - CIANORTE/PR - CEP: 87.200-127 Agravado(s): GRABIELLY RODRIGUES DE SOUZA FIRMINO (CPF/CNPJ: 154.546.259-30) representado(a) por LUCIANA RODRIGUES DE SOUZA (RG: 110640250 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.737.849-43) Rua Santo Rocco, 657 - Vidigal - CIANORTE/PR - CEP: 87.214-000 DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. CANABIDIOL 200MG PRATIDONADUZZI. DECISÃO NA ORIGEM QUE DEFERIU A LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE CIANORTE. INTERESSE INDIVIDUAL INDISPONÍVEL DE MENOR IMPÚBERE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. ARTS. 148, INCISOS IV E V, 208, INCISO VII E 209, TODOS DO ECA. DECLÍNIO AO JUÍZO COMPETENTE DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 - TJ) interposto pelo Município de Cianorte em face da decisão (mov. 20.1) que deferiu a liminar de antecipação a tutela em ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteia o fornecimento do medicamento Canabidiol 200mg/ml PratiDonaduzzi em favor de Gabrielly Rodrigues de Souza Firmino, menor impúbere, representada por sua genitora, em razão de graves patologias que acometem sua saúde, consistentes em Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e outras Epilepsias e Síndromes Epiléticas Generalizadas. 2. Contudo, verifica-se que o Juizado Especial da Fazenda Pública não possui competência para apreciar as demandas relacionadas a direitos individuais indisponíveis de crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 148, inciso IV, do Estado da Criança e do Adolescente, cuja competência é absoluta e inderrogável. Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A MENOR. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EFEITOS DA LIMINAR DEFERIDA MANTIDOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. O agravo de instrumento foi interposto por L.M.M., menor representada por J.P. M., em face de decisão proferida pela Exma. Juíza de Direito Carolina Delduque Sennes Basso, que declinou a competência da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, autuada sob o nº 0008874-04.2024.8.16.0004, para a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Curitiba/PR. 1.2. A agravante busca o fornecimento de medicamento indispensável à manutenção de sua saúde, cuja obrigação recai sobre o Estado do Paraná, caracterizando, assim, competência da Vara da Fazenda Pública.1.3. O pedido de efeito suspensivo foi deferido liminarmente, mantendo-se provisoriamente a competência na Vara da Fazenda Pública, a fim de preservar a saúde da criança. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar o pedido de fornecimento de medicamento à infante seria da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e Juventude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), em seus artigos 148, IV e V, 208, VII e 209, estabelece a competência absoluta da Vara da Infância e Juventude para ações que envolvem interesses individuais de crianças e adolescentes, inclusive quanto ao fornecimento de serviços de saúde. 3.2. O princípio da especialidade, que confere prevalência às normas do ECA, prepondera sobre a regra geral de competência das Varas Cíveis e da Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.486.219 /MG) e desta Corte de Justiça (Apelação Cível nº 0004536-45.2023.8.16.0190 e Conflito de Competência nº 0021806- 77.2023.8.16.0030). 3.3. Além disso, a Constituição Federal, em seu artigo 227, e os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta reforçam a competência da Vara especializada, visando à proteção de direitos fundamentais da criança. 3.4. Destarte, a decisão recorrida deve ser mantida, sendo a Vara da Infância e Juventude competente para julgar o feito, devendo, entretanto, conservar os efeitos da liminar que ordenou o fornecimento do medicamento em favor da menor, até que outra decisão seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, nos termos do artigo 64, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4.2. Tese de julgamento: "A competência para julgar ações envolvendo fornecimento de medicamentos a menores é da Vara da Infância e Juventude, em razão da aplicação dos princípios da especialidade e da proteção integral, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados Estatuto da Criança e do Adolescente, artigos 148, IV e V; 208, VII; 209. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.486.219 /MG. Tribunal de Justiça do Paraná, Apelação Cível nº 0004536-45.2023.8.16.0190 e Conflito de Competência nº 0021806- 77.2023.8.16.0030 (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0094206-48.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 09.12.2024) (grifo nosso) 3. É fato incontroverso que a parte autora é pessoa menor de 18 (dezoito) anos, o que atrai a aplicação das normas protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), notadamente os arts. 148, incisos IV e V, 208, inciso VII e 209, que atribuem competência absoluta à Vara da Infância e Juventude para processar e julgar ações relativas a interesses individuais indisponíveis de crianças e adolescentes, inclusive na seara da saúde pública. Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 227, consagra os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta em relação aos direitos da criança e do adolescente, reforçando a necessidade de que tais demandas sejam apreciadas por juízo especializado, apto a conferir tutela adequada e célere aos interesses do menor. Destaca-se, ainda, que a jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado a prevalência do princípio da especialidade, conferindo primazia às regras de competência previstas no ECA em detrimento da competência das Varas da Fazenda Pública. Veja: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. 1. A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida nos arts . 98, I, 148, IV, 208, VII e 209, todos da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. 2. As medidas de proteção, tais como o fornecimento de medicamentos e tratamentos, são adotadas quando verificadas quaisquer das hipóteses do art. 98 do ECA. 3. A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes do STJ. 4. O Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou serviços e saúde, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1486219/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014 – grifo nosso). 4. Desse modo, tratando-se de direito e/ou interesse relativo às disposições do ECA, resta afastada a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, consequentemente, desta Turma Recursal. 5. Para tanto, reconheço a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para apreciação da matéria e declino, de ofício, a competência ao juízo competente. Remetam-se os autos de origem à Vara da Infância e Juventude instalada na Comarca de Cianorte/PR, restando PREJUDICADA a análise do presente Agravo de Instrumento por esta Turma Recursal. 6. Ao fim, destaco que, uma vez já possuindo decisões proferidas pelo juízo incompetente, é faculdade do magistrado que detém a competência da causa para convalidar referidos atos, mantendo-se os efeitos da liminar para o fim de preservar o melhor interesse da parte, até outra decisão ser proferida no lugar, nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil. Intimações e providências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito D.I.A.
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